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MP é parte legítima para ingressar com ação que visa garantir ensino noturno regular

O Ministério Público (MP) é sim parte legítima para ingressar com ações baseadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular.

O Ministério Público (MP) é sim parte legítima para ingressar com ações baseadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular. A conclusão é da Segunda Turma do Superior tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Colégio Dom Pedro II de São Cristóvão, do Rio de Janeiro, que discutia tal legitimidade.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido, que teria sido ilegalmente suprimido pelo diretor da unidade. Segundo o Ministério Público, o que se busca exatamente (mas não apenas), é a defesa de direitos difusos, no sentido de que o direito tutelado é o direito fundamental à educação, consubstanciado na garantia de manutenção do turno da noite no Colégio Pedro II – unidade São Cristóvão.
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em função da suposta ilegitimidade ativa do MP. O órgão ministerial apelou, alegando que a manutenção do curso noturno naquela unidade não é questão afeta somente aos interesses dos alunos já matriculados, mas de futuros alunos, coletividade impassível de ser individualizada ou identificada.
“Em que pese o entendimento do juízo a quo acerca da caracterização do direito aduzido na inicial como individual homogêneo, é importante destacar que, além da tutela de direito difuso, é possível observar que a presente ação versa acerca de direitos notadamente coletivos em sentido estrito, no que se refere aos alunos já matriculados no turno da noite naquela unidade do Colégio Pedro II”, acrescentou o MP.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade ativa do MP, por tratar-se de direito coletivo e difuso. Para o Tribunal, é clara a ‘natureza indivisível’ da questão, na medida em que os cursos não podem ser compartilhados individualmente entre seus titulares, ou seja, atendido o direito de um aluno a estudar no turno noturno, será atendido o de todos.
“Desse modo, não se pode afirmar com precisão a quem pertencem, nem em que medida quantitativa são compartilhados, o que por si só já afasta a sua caracterização como direito individual homogêneo, categoria em que o titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível”, destacou. Insatisfeito, o Colégio Dom Pedro II recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial, afirmando acertada a decisão do TRF2. “A orientação aqui adotada não decorre apenas de previsão legal genérica, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando”, observou o ministro Castro Meira, relator do caso.
Segundo o ministro, há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. “Um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino”, corroborou.
Com a ratificação da legitimidade do MP para a propositura dessa ação civil pública, o processo retorna à primeira instância para que a discussão de mérito seja examinada.

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