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Pai deve comprovar falta de condições para minorar pensão alimentícia

Para o reconhecimento da paternidade basta a certeza trazida pelo exame de DNA e, conseqüentemente, a fixação de alimentos é devida, obedecendo ao critério da necessidade do alimentando em relação à possibilidade do alimentante.

Para o reconhecimento da paternidade basta a certeza trazida pelo exame de DNA e, conseqüentemente, a fixação de alimentos é devida, obedecendo ao critério da necessidade do alimentando em relação à possibilidade do alimentante. Com esse entendimento, foi negado recurso impetrado por um pai contra duas filhas, representadas pela mãe, que conseguiram em Primeira Instância o reconhecimento da paternidade e a fixação de pensão alimentícia. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 
          A sentença original foi sobre os autos da ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos movida contra o apelante, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, fixando a pensão em um salário mínimo para cada uma das filhas. Aduziu a defesa que o apelante não possuía emprego e que sustentava outros quatro filhos. Requereu minoração da pensão em meio salário mínimo para cada filha.

 
          Destacou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que o exame de DNA apresentado foi inquestionável quanto à paternidade e, acerca do valor das pensões arbitradas, ressaltou que testemunhos apresentados pelas apeladas demonstraram claramente que o apelante é corretor de móveis e imóveis, possuindo quitinetes de aluguel e veículo para o transporte de passageiros, além de duas casas.

 
          Nos autos ainda foram acostados documentos do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) constando veículos em nome do apelante, além de comprovação de que é funcionário público municipal, recebendo mais de R$ 4 mil por mês. Destacaram os julgadores que o apelante não produziu qualquer prova, sequer documento ou testemunha arrolou, cingindo-se apenas no seu depoimento. Os votos unânimes foram firmados pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, como revisor, e Sebastião de Moraes Filho, como vogal.

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