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Banco deve cumprir prazo máximo de atendimento ao cliente, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra decisão que o obrigou ao cumprimento da lei municipal que estipula tempo limite para atendimento ao cliente.

[color=#323030]A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra decisão que o obrigou ao cumprimento da lei municipal que estipula tempo limite para atendimento ao cliente. Caso a instituição financeira não siga as normas, será aplicada a multa diária de R$ 50 mil.
Insatisfeito com a decisão da comarca – que de acordo com a lei, prevê o máximo de 20 min. de espera em dia normal e 30 min. em vésperas de feriados ou dias de pagamento do funcionalismo público -, o banco alegou que a Lei Municipal nº 4.232/05 é inconstitucional, pois é a União que estabelece as normas do sistema financeiro. Relatou ainda que as filas são fenômenos que ocorrem em diversos setores do cotidiano, como aeroportos, eventos e até atividades públicas, e seria injustificada discriminação aplicar a lei somente aos bancos. Em decisão unânime, o recurso foi negado, confirmando a sentença da Comarca de Rio do Sul.
O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, constatou que, pelo fato de cobrar pelos serviços prestados, o banco deveria proporcionar bom atendimento ao cliente e tomar as medidas necessárias para satisfazê-los. “Uma coisa é tratar dos serviços bancários, isto é, emissão de cheques, pagamentos, descontos, etc. […] Outra bem diferente, é estabelecer normas a respeito da duração do atendimento de clientes em filas de banco, […] o que torna competente o município a legislar sobre o assunto”, esclareceu o magistrado em relação a inconstitucionalidade da lei. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.035429-9/0001.00)
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