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Fabricante deve indenizar por farofa contaminada

A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão que condenou a Yoki Alimentos a indenizar em R$ 8.300, por danos morais, um policial aposentado e sua mulher.

[color=#333333]A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão que condenou a Yoki Alimentos a indenizar em R$ 8.300, por danos morais, um policial aposentado e sua mulher. Os desembargadores entenderam que a empresa é responsável pelos danos do casal que comeram farofa pronta contaminada. Cabe recurso.
O casal e outras pessoas que estavam presentes na refeição da família passaram mal e foram levados para um hospital, onde permaneceram internados por seis dias, com diarréia e vômito. Análises laboratoriais constataram a presença da bactéria salmonella na farofa e também em uma torta de abacaxi feita por uma familiar do policial, servida na ocasião.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso da Yoki, afirmou que o laudo técnico comprovou a presença de bactéria salmonella na farinha de mandioca, concluindo que o produto se encontrava impróprio para consumo. Ele entendeu que, apesar de a torta de abacaxi servida também estar contaminada pela bactéria, “houve culpa concorrente, que não afasta o dever da empresa de indenizar”.
A empresa recorreu da condenação imposta na primeira instância. Argumentou que a contaminação ocorreu exclusivamente pela ingestão da torta de abacaxi.
A juíza não afastou a responsabilidade da empresa e fixou a indenização em R$ 8.300, corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês incidindo a partir da data do fato. Os desembargadores apenas modificaram a data de incidência dos juros de mora, passando da data do fato para a data da citação. (Proc.nº: 1.0056.05.102.537-9/001)

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