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Honorários devem ser arbitrados conforme atuação de profissional

Com esse entendimento a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu Apelação nº 71501/2008 para majorar os honorários do apelante, atuante em ação com grande valor, de R$ 5 mil para R$ 35 mil.

            Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação eqüitativa do Juízo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido pela demanda para remunerar o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. Com esse entendimento a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu Apelação nº 71501/2008 para majorar os honorários do apelante, atuante em ação com grande valor, de R$ 5 mil para R$ 35 mil.
 
        O Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Diamantino (distante 208 km de Cuiabá) julgou procedente a ação de oposição, ajuizada pelos autores, representados pelo advogado apelante, contra o Banco do Brasil S.A.. Eles conseguiram o reconhecimento da posse do imóvel rural com 1.800 hectares, localizado na Gleba Sucuruína II, em Campo Novo dos Parecis, onde estavam desde 1978, situação que ficou comprovada nos autos. O bem havia sido penhorado e arrematado pelo Banco do Brasil em uma ação de execução em que constava um terceiro como proprietário do imóvel. Por conseguinte, o Juízo julgou extinta a oposição, com fundamento no art. 269, I, do CPC, condenando ainda os opostos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado aduziu que o valor fixado a título de honorários seria irrisório, pois corresponde a 0,5% do valor atribuído a causa. Requereu elevação da verba honorária para, no mínimo, 10% do valor da causa ou então que fosse fixado em valor proporcional aos serviços prestados.
 
         O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, votou conforme legislação e jurisprudência, citando o artigo 20, §4º e §3º do Código de Processo Civil, que estabelecem que o vencido deve pagar ao vencedor, sendo os honorários fixados entre 10% e 20%, conforme o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, importância da causa e trabalho realizado. Os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal, votaram em consonância com o relator, que também observou o fato de a causa tramitar por mais de 14 anos, sendo que a atuação do profissional apelante atuou em comarca distinta da sua moradia e pelo seu empenho conseguiu o ganho da causa original, motivos que, pelo princípio da razoabilidade, ensejaram o aumento dos honorários para R$ 35 mil. “Assim, deve o magistrado estabelecer o valor com equidade, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de forma que não seja desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão do advogado”, finalizou.

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