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Município não pode ser obrigado a incluir no orçamento verba para pagamento de energia elétrica

As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios devem ser fixados pelas respectivas Câmaras de Vereadores, após o exame e votação de projetos de lei de iniciativa privativa dos Prefeitos.

As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios devem ser fixados pelas respectivas Câmaras de Vereadores, após o exame e votação de projetos de lei de iniciativa privativa dos Prefeitos. O entendimento é 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento de apelação interposta por Rio Grande Energia S/A contra sentença que extinguiu ação proposta pela empresa contra o Município de Nonoai. O julgamento unânime ocorreu hoje (17/6).
A empresa alegou ter interesse na demanda, extinta no 1º Grau, que visa a obrigar a municipalidade a incluir, no orçamento anual, verba para pagamento do consumo de energia elétrica, que atinge que atinge a soma de R$ 2.223.128,46.
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O Desembargador-relator do recurso, Marco Aurélio Heinz, considerou que o processo não deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, pois o Código de Processo Civil admite a formulação de tal pedido. E, por se tratar de matéria exclusivamente de Direito, decidiu examinar a questão.
O Desembargador destacou que o artigo 18, caput, da Constituição Federal, consagrou a autonomia dos Municípios na organização político-administrativa, que lhes confere o poder de dispor sobre a aplicação de suas rendas, como previsto no artigo 38, inciso III, da Carta da República.
“Disso resulta que o Município não pode ser obrigado a incluir no seu orçamento, verba destinada ao pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, porque fere a autonomia municipal, que a Constituição da República erigiu como fundamento”, acrescentou.
Para o magistrado, com base no princípio da discricionariedade e com a finalidade de assegurar o interesse público, a Municipalidade tem liberdade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir.
Acrescentou ainda que o Judiciário não pode interferir na órbita do Executivo para obrigá-lo a incluir no orçamento do Município, verba para atender despesa com energia elétrica, sob pena de prejudicar o cumprimento do próprio orçamento municipal.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Moesch, Presidente, e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

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