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Anulado processo de cassação contra o Prefeito de São Luiz Gonzaga

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, declarou nulo inquérito instalado pela Câmara de Vereadores local para cassação do Prefeito Vicente Diel.

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, declarou nulo inquérito instalado pela Câmara de Vereadores local para cassação do Prefeito Vicente Diel. Segundo o magistrado, as denúncias que motivaram o ato já são objeto de outras duas investigações em andamento na casa legislativa. A decisão é desta quarta-feira (17/6).
Vicente Diel foi acusado do crime de calúnia, contratação de serviços de empresa de assessoria sem licitação e da negativa de atendimento a pedido da Câmara.
Na ação, o Prefeito narrou que a denúncia foi apresentada em 11/9/2008 (quinta-feira) e votada em 15/9/2008 (segunda-feira), quando o regimento da Câmara determina que as matérias estejam disponíveis para apreciação dos Vereadores 48 horas antes. Afirmou ainda que as razões e fatos que embasam a denúncia apresentada já são objeto de duas comissões processantes anteriormente instauradas.
Os representantes da Câmara alegaram que o regimento interno não pode se sobrepor ao Decreto-Lei nº 201/67 que estabelece que a denúncia seja apreciada na primeira sessão subsequente. Salientaram ainda que novos fatos foram apresentados.
Na avaliação do Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, o procedimento que visa ao afastamento de detentor de cargo eletivo deve ser realizado com rigor absoluto. Após análise das investigações previamente instaladas, concluiu tratarem-se dos mesmos fatos. A respeito da atenção aos prazos, salientou que “(…) embora pudesse detalhar outras ocorrências que não obedeceram o rigor formal previsto nas normas jurídicas que regulam a matéria, seja no âmbito da lei federal, seja no da lei municipal, tenho por suficiente a desobediência ao disposto no artigo 120 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga que determina a antecedência de 48 horas para o conhecimento de seus membros das matérias que deverão ser tratadas na sessão”.

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