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Mantidos os procedimentos de investigação de empresas de informática do DF

No entanto ressaltou que as informações privadas da agravada (segredos de empresa) devem ser preservadas pelo sigilo da averiguação preliminar na SDE, conforme possibilitado pela própria Lei n.º 8.884/94.

Confirmada a decisão liminar que deferiu pedido de busca e apreensão de documentos e coisas nas sedes de empresas de informática filiadas ao Sindesei -Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal -, objetivando instruir procedimento administrativo de investigação preliminar instaurado pela SDE para investigar suspeitas de formação de cartel no mercado de aquisição de serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, confirmou a decisão proferida pelo juízo da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal que deferiu, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.884/94, medida liminar de busca e apreensão de documentos e coisas nas sedes das empresas: Politec Tecnologia da Informação S.A., Policentro Tecnologia da Informação Ltda., Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., CTIS Tecnologia S.A. e Sindesei – Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal -, objetivando instruir procedimento administrativo de averiguação preliminar instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) que investiga suspeita de infração da ordem econômica, mediante formação de cartel para fraudar licitações do Governo Federal no Distrito Federal, que tem por objetivo à aquisição de serviços de informática e tecnologia da informação (TI).
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, facultou “às empresas a substituição às suas expensas, por cópias, os documentos originais apreendidos, devendo toda a documentação permanecer lacrada até o julgamento deste agravo de instrumento, observando-se a responsabilidade pecuniária fixada para o caso de rompimento dos lacres e divulgação das informações contidas nos documentos”.
No julgamento pela Turma, no dia 17/06/2009, dos agravos de instrumento interpostos pelas empresas envolvidas e pelo sindicato patronal, a magistrada destacou que, devido à instauração do contraditório, possibilitando análise mais acurada dos fatos, não mais prevaleciam as razões para a manutenção da ordem de manter lacrados os documentos, “isso porque estão robustamente demonstrados os indícios de existência de cartel no mercado de serviços de tecnologia da informação (TI) no Distrito Federal, sendo assim imprescindível a análise de todo o material apreendido pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, objetivando a apuração de forma conclusiva acerca das supostos violações à lei antitruste”.
No entanto ressaltou que as informações privadas da agravada (segredos de empresa) devem ser preservadas pelo sigilo da averiguação preliminar na SDE, conforme possibilitado pela própria Lei n.º 8.884/94.
 

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