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Permanece o comércio do video game Counter-Strike até o julgamento final do recurso de apelação no TRF

Para o Ministério Público (MPF), o jogo Counter-Strike teria como conteúdo a guerra entre traficantes e policiais do Rio de Janeiro.

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu, em julgamento de 12/06, permissão para a comercialização do jogo Counter-Strike, e suspende a determinação da sentença de 1.º grau que havia determinado a retirada do mercado desse jogo eletrônico em todo o território nacional, até a apreciação e julgamento pela Turma dos recursos de apelação interpostos pela União e pela empresa Electronic Arts.
A empresa Electronic Arts teve a comercialização proibida por sentença de 1.º grau prolatada nos autos de ação civil pública. Alegou que o jogo se encontra submetido ao controle das autoridades do Ministério da Justiça, que, com base no exercício da atribuição prevista na Lei 10.633/2003, emitiu as portarias 899 e 1.035 com a finalidade de regular a classificação etária, atribuindo-lhe a mais alta indicação etária, ou seja, recomendado somente para maiores de 18 anos.
Para o Ministério Público (MPF),  o jogo Counter-Strike teria como conteúdo a guerra entre traficantes e policiais do Rio de Janeiro. Sustentou que esse cenário foi “criado por terceiros, sem quaisquer ligações ou autorizações da requerente ou da programadora do jogo”. Diz acreditar ser um absurdo um jogo de entretenimento querer ter a capacidade de ensinar técnicas de guerra a seus usuários e que, assim, não se admite que um jogo de simulador de vôo seja capaz de ensinar o jogador a pilotar uma aeronave ou que um jogo de corrida automobilística permita que se pilotem automóveis de corrida. Enfim, pretende o MPF que sejam retirados do mercado os referidos jogos, sob alegação de serem prejudiciais à saúde física e psíquica das pessoas de qualquer faixa etária.
O relator, juiz federal convocado, Rodrigo Navarro de Oliveira, entende que a pretensão de retirada do mercado de jogos eletrônicos configura cerceamento da liberdade, “podendo caracterizar hipótese de censura prévia, em desconformidade com os preceitos dos artigos 5.º, inciso IX, e 220 § 2.º da Constituição Federal.”
O magistrado entende que, em relação ao risco de dano na demora de decidir, há prejuízo à empresa, diante da possibilidade de apreensão do jogo que é comercializado no Brasil desde 1998. No caso, pelo MPF não foi relatado “nenhum caso sequer que possa ilustrar a hipótese de ocorrência de alucinações ou de surtos epiléticos em razão do uso do jogo, nem tampouco episódios de violência envolvendo usuários dos jogos contra si mesmos ou outras pessoas.”

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