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1ª Turma Recursal do Rio decide que Gari da Comlurb tem direito à contagem especial por tempo de serviço

A sentença do 8º JEF/RJ já reconheceu que o autor exerceu atividades insalubres como gari da COMLURB, acarretando na revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de 80% para 100% do salário benefício.

A 1ª Turma Recursal, em sessão do dia 27/05/2009, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o direito de aposentado à revisão do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando o tempo em que exerceu atividade especial na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.
A sentença do 8º JEF/RJ já reconheceu que o autor exerceu atividades insalubres como gari da COMLURB, acarretando na revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de 80% para 100% do salário benefício.
Descontente com tal decisão, o INSS interpôs recurso às Turmas Recursais, tendo como relator na 1ª Turma o juiz federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, que, em seu voto, rejeitou as alegações do réu de prescrição, pelo fato de não haver decorrido um qüinqüênio do ato de concessão do benefício, bem como assentou que é incontroversa a sujeição da atividade de gari a agentes agressivos biológicos, decorrente do Decreto nº 3.048/1999. Por tanto, negou-se provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade, por votação unânime dos juízes integrantes da 1ª Turma Recursal.

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