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É legal a exigência de fiador nos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies

Na sentença julgou-se procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal abstenha-se de exigir fiador no aditamento de contrato de Financiamento do Ensino Superior (Fies).

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador pela Caixa Econômica Federal não afronta a garantia constitucional de igualdade e o princípio da proporcionalidade, já que a exigência tem como finalidade possibilitar a manutenção do benefício aos futuros estudantes  ligados ao Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
          Na sentença julgou-se procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal abstenha-se de exigir fiador no aditamento de contrato de Financiamento do Ensino Superior (Fies).
          Apela a Caixa Econômica Federal alegando que as cláusulas do Fies são concretizações de dispositivos legais da Lei n.º 10.260/2001, da portaria do MEC n.º 1.725/2001 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.646/1999″; que “o referido fundo é firmado em premissas pré-estabelecidas (sic) e exige que o contratante do financiamento apresente condições financeiras de arcar com a dívida e que, consequentemente, possa oferecer garantias adequadas, de forma a assegurar o retorno da operação ao patrimônio do Fies, garantindo, assim, a manutenção do próprio sistema”.
          Na análise da questão, a relatora, juíza federal convocada Maria  Maura Martins Moraes Tayer, considerou que o oferecimento de garantias adequadas à obtenção do Fies, inclusive a comprovação da idoneidade da parte beneficiária e de seus fiadores, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 10.260/01.
          Concluiu o seu voto seguindo orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de ser legal a exigência do fiador nos contratos do Fundo.

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