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Negada a oitiva de Sílvio Pereira como testemunha de José Janene no mensalão

A decisão foi tomada em agravo regimental interposto por Janene contra decisão do relator da AP do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, de negar tal pedido.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (18), a pedido do ex-presidente do PP e ex-deputado federal José Mohamed Janene, um dos réus da Ação Penal (AP) 470 (mensalão), em curso na Suprema Corte. Ele queria que o ex-secretário-geral do PT Sílvio Pereira, corréu na AP, fosse ouvido como sua testemunha.
A decisão foi tomada em agravo regimental interposto por Janene contra decisão do relator da AP do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, de negar tal pedido. Em seu voto, Barbosa reiterou, hoje, o argumento principal que o havia levado à negativa: corréu não pode atuar como testemunha.
[b]Alegações[/b]
A defesa alegou que, diante da suspensão condicional do processo contra Sílvio Pereira (em virtude de acordo, pelo qual ele se dispôs a prestar serviços comunitários), este não foi interrogado no processo e, por causa disso, Janene não teve oportunidade de lhe formular perguntas, sendo que o ex-secretário-geral seria sabedor de fatos importantes relacionados ao assunto em julgamento na AP.
Diante disso, a defesa do ex-parlamentar requeria a oitiva de Sílvio Pereira como informante, sem exigência do compromisso de dizer a verdade e tendo o direito de calar-se.
[b]Voto[/b]
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa insistiu em que o sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, ele tem o direito de permanecer calado. Por outro lado, tampouco tem o dever de dizer a verdade.
Assim, embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se o entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal – CP), isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.
Por fim, Joaquim Barbosa destacou que a única exceção que permitiria a oitiva de Sílvio Pereira seria na condição de corréu colaborador ou delator (é o chamado instituto da delação premiada previsto na lei 9.807), hipótese em que ele seria ouvido como testemunha ou informante. Ocorre que Sílvio não é nem colaborador nem delator no processo. Assim não pode ser testemunha de Janene.

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