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Inexistência de responsabilidade de agente marítimo por infração administrativa no interior do navio

A Confederação argumentou que a responsabilidade por infrações ocorridas no interior dos navios é de responsabilidade exclusiva dos armadores.

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a segurança à Confederação Nacional do Transporte (CNT) para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária abstenha-se de autuar os associados da Confederação, agentes marítimos, em decorrência de infrações administrativas ocorridas em interior de navios que agenciam.
A Confederação argumentou que a responsabilidade por infrações ocorridas no interior dos navios é de responsabilidade exclusiva dos armadores.
O desembargador federal Catão Alves estabeleceu em seu voto que “a responsabilidade por infrações administrativas ocorridas no interior dos navios não alcança os agentes marítimos, tendo em vista que o resultado da infração sanitária deve ser imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, não havendo previsão legal para responsabilização dos agentes marítimos por tais ocorrências.”
O magistrado do TRF explicou, embasado em farta jurisprudência das cortes superiores, que o agente marítimo é contratado pelo armador de um navio para exercer atividade de representação do armador em um determinado porto. O armador é aquele que explora comercialmente uma embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário. Dessa forma, a responsabilidade objetiva por tais infrações é, pois, do contratante dos serviços do agente marítimo.

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