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STF mantém decisão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre composição de CPIs no estado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido de Suspensão de Segurança (SS 3678) formulado pela a Assembleia Legislativa do estado da Bahia (AL-BA).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido de Suspensão de Segurança (SS 3678) formulado pela a Assembleia Legislativa do estado da Bahia (AL-BA). A ação contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-BA) pelo qual a obediência ao princípio da proporcionalidade na distribuição das comissões parlamentares do Legislativo estadual deve ocorrer mediante observância da representação que os partidos políticos tinham no instante das eleições, e não quando da posse dos parlamentares nos cargos.
Pela mesma decisão, as presidências e vice-presidências das comissões parlamentares devem ser preenchidas, pelo princípio da proporcionalidade, mediante oferta prévia desses cargos a determinados partidos, para que eles decidam sobre os nomes que ocuparão os postos. A decisão da corte baiana ocorreu no julgamento de Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo então Partido da Frente Liberal (PFL, hoje DEM) e outros.
[b]Decisão liminar[/b]
Para o relator, na decisão contestada – que fixou a data do resultado da eleição como momento adequado para aplicação do critério de representação proporcional ao preenchimento das vagas das Comissões Parlamentares – não está devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Por esse motivo, indeferiu o pedido de suspensão de segurança.
De acordo com ele, a jurisprudência da Corte (SS 1185) entende que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma clara pelo autor da ação, em razão do caráter excepcional do pedido de suspensão.
O ministro salientou que a fixação da representação proporcional nas Comissões Parlamentares “é meta a ser cumprida pela Casa Legislativa, tanto quanto possível, na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato que resultar sua criação”. Entretanto, para ele, a fixação da representação proporcional é determinação constitucional que deve ser cumprida e se relaciona diretamente com o fundamento democrático do pluralismo político. “A indefinição de fixação de regras claras pelo regimento interno pode representar, em princípio, violação ao mandamento constitucional, passível de reclamação junto ao Poder Judiciário”, considerou.
Gilmar Mendes entendeu que “a determinação de qual critério deva ser adotado, a partir da análise do regimento interno e de todos os elementos fáticojurídicos do caso, à luz da Constituição Federal, não são passíveis de delibação no juízo do pedido de suspensão de segurança, pois constituem o mérito da ação, a ser debatido no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejou a presente medida”. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 2932, 2964, entre outros.
Por fim, o relator ressaltou que o pedido apresenta nítida natureza de recurso, o que contraria o entendimento do Supremo quanto à impossibilidade do pedido de suspensão como substituição recursal. Ele destacou os seguintes julgados: Suspensão de Liminar (SL) 14 e 80

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