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Candidato aprovado em concurso público dentro de limite de vagas previstas no edital tem direito à nomeação

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, terem direito à nomeação e posse candidatos ao cargo de perito médico da Previdência Social.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, terem direito à nomeação e posse candidatos ao cargo de perito médico da Previdência Social, com lotação em Itabira/MG, que foram aprovados no concurso público dentro do número de vagas publicadas no edital.
Na sentença de 1.º grau foi deferido o pedido dos candidatos sob o fundamento de que duas são as situações nas quais tem o candidato aprovado em concurso público direito à sua nomeação: uma, se aprovado dentro do número de vagas existentes no edital do concurso; outra, se aprovado além do número de vagas, mas ficar comprovado que foi preterido na ordem classificatória. Assim, no caso, o direito à nomeação dos candidatos surgiu com a homologação do concurso, independentemente da remoção de outro servidor para aquele município, fato que não foi negado pela autoridade pública e que findou por agravar ainda mais o interesse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, que no caso eram quatro. Por fim, disse que tendo os candidatos obtido aprovação em terceiro e quarto lugares para as vagas destinadas ao Município de Itabira, conforme comprovam os documentos juntados, têm direito à pretendida nomeação.
O INSS apelou para o TRF alegando que a mera expectativa de direito não pode ser convertida em direito adquirido à nomeação e posse no referido cargo público, já que houve conveniência administrativa para tanto; que o Poder Judiciário não pode enveredar naquilo que se refere à discricionariedade de atos administrativos.
O relator ao analisar a questão, observou tratar-se de matéria já decidida nesta Corte, e seguiu o mesmo entendimento de que “o princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos”. Explicou que a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. Considerou ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar, pois, de ato vinculado.
Concluiu seu voto reconhecendo ser dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso, por entender que com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

Apelação Cível 2006.34.00.022478-5/DF

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