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PRR-5: juiz classista que não preenche requisitos de tempo de serviço não tem direito a aposentadoria

Tribunal segue parecer do MPF e mantém decisão que anulou aposentadoria de ex-juiz classista paraibano

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que negou a José Dionízio de Oliveira o direito a aposentadoria como juiz classista. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
A aposentadoria, concedida em 1999 pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região, havia sido contestada pelo próprio MPF, por meio de ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República na Paraíba. O ex-juiz não conseguiu reverter no TRF-5 a decisão da Justiça Federal em primeira instância.
Segundo o MPF, a aposentadoria foi concedida de forma irregular porque não foram preenchidos os requisitos referentes ao tempo de serviço estabelecidos pela Lei nº 6.903/81, que regula a aposentadoria dos juízes temporários da União.
De acordo com a lei, os juizes classistas que solicitassem a aposentadoria enquanto ainda estivessem no exercício de suas funções precisariam contar com pelo menos cinco anos de exercício no cargo, contínuos ou não. Por outro lado, aqueles que não estivessem mais em atividade no momento do pedido de aposentadoria precisariam comprovar o exercício da função por mais de dez anos contínuos.
José Dionízio de Oliveira fez o pedido de aposentadoria em 19 de novembro de 1997, data em que não exercia mais o cargo. Portanto, para ter direito a aposentar-se como juiz classista precisaria ter exercido essa função por mais de dez anos ininterruptos, o que não ocorreu.
Oliveira atuou como juiz classista perante a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa de 7/4/1971 a 1º/1/1978, (aproximadamente 6 anos e 9 meses); depois, exerceu a função perante o TRT da 13ª Região, de 5/9/1991 até 4/9/1994 (quase 3 anos completos); finalmente, atuou mais uma vez perante o mesmo tribunal, de 28/11/1994 até 30/9/1997 (cerca de 2 anos e 10 meses).
Para o MPF, embora a soma dos períodos demonstre que Oliveira atuou por mais de dez anos no cargo de juiz temporário da Justiça do Trabalho, esse período não foi contínuo, o que desautoriza a sua aposentadoria.
[b]Extinção do cargo[/b] – Juizes classistas eram juizes não togados, não necessariamente formados em direito, escolhidos pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para representá-los na Justiça do Trabalho, durante um mandato temporário. O cargo de juiz classista foi extinto pela  Emenda Constitucional nº 24/1999.
Nº do processo no TRF-5: [url=http://www.trf5.jus.br/processo/2000.82.00.001708-3/oprocesso/t_blank][u][color=#0000ff]2000.82.00.001708-3[/color][/u][/url] (AC 325310 PB)

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