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Mantida ação civil pública por improbidade em face de ex-secretário

A decisão fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca local

             À unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo ex-secretário de Fazenda de Várzea Grande, Antônio Domingos, e manteve decisão de Primeira Instância que considerou intempestiva (fora do tempo) a defesa preliminar apresentada pelo agravante, bem como recebera a petição inicial de uma ação civil pública por ato de improbidade. A decisão fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca local (Agravo de Instrumento nº 130371/2008).
 
            Consta dos autos que havia irregularidades na Prefeitura Municipal de Várzea Grande referentes às contratações indevidas e ao favorecimento à empresa Irmãos Domingos Ltda., de propriedade da família do atual prefeito Murilo Domingos, conforme denúncia de julho de 2005. Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo investigatório que culminou com a propositura de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra Murilo Domingos, Antônio Domingos e Sirlene Fagundes Freitas. O Juízo monocrático considerou intempestiva a defesa preliminar apresentada pelo agravante, acentuando também que seus fundamentos não demonstraram nenhum motivo para o não recebimento da ação. No recurso, o agravante buscou, sem êxito, reforma da decisão de Primeira Instância, argumentando que seria desprovida de fundamentação e que a defesa prévia por ele apresentada seria tempestiva.
 
             Salientou o relator, desembargador Márcio Vidal, que, apesar de mencionar a intempestividade, o Juízo singular apreciou os fundamentos apresentados, não visualizando, contudo, razões suficientes para o não recebimento da petição inicial da ação proposta. Explicou que por não haver elementos para afastar a dúvida quanto à prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante, a ação deverá ser processada para se apurar a verdade dos fatos, mediante comprovação.
 
             Em seu voto, o relator destacou que nesta fase do processo o magistrado deve utilizar-se do princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), de modo que não se indefira o processamento da ação de forma precipitada, já que se deve dar ao autor a oportunidade de provar o alegado durante o andamento do processo. Quanto à alegação de que a decisão estaria desprovida de fundamentação, o desembargador consignou que, ainda que sucinta, esta apresenta fundamentação, já que se evidenciam os motivos pelos quais o julgador recebeu a inicial da ação manejada pelo Ministério Público Estadual. ”Neste momento processual, o juiz faz apenas um exame superficial, relegando as particularidades do caso para o curso da ação, quando será facultado às partes apresentar ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório”.
 
             Acompanharam voto do relator o desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (primeiro vogal convocado). 

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