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1ª Turma nega HC para ex-sócio da construtora Incal

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC) ao ex-sócio da antiga construtora Incal S/A, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC) ao ex-sócio da antiga construtora Incal S/A, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz. Ele pedia a anulação do julgamento de um outro habeas corpus em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), “restabelecendo os efeitos da liminar anteriormente concedida”. O caso é relacionado ao suposto desvio de verbas públicas da construção da nova sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
José Eduardo Teixeira Ferraz foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de uso de documento falso, peculato, corrupção ativa, estelionato contra entidade pública e quadrilha. Junto com ele também foram denunciados, entre outros, o empresário Fábio Monteiro de Barros, o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e o ex-senador Luiz Estevão. A construtora Incal, da qual José Eduardo era sócio, ficou responsável pelas obras do TRT-2ª Região.
No HC impetrado no Supremo, a defesa de José Eduardo alegou que no julgamento contestado, houve ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Sustentou que o Ministério Público se pronunciou no julgamento após argumentação da defesa e, com relação à instância anterior, questionou atuação da vice-presidente do Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF–3ª Região).
Para a defesa, a juíza do TRF atuou duas vezes na condução do processo, ao negar que um recurso fosse admitido naquela instância, depois de ter analisado, e rejeitado, pedido anterior da defesa. Como considerou que ao analisar a admissibilidade do recurso a magistrada teria entrado no mérito da ação, a defesa pretendia a revisão das decisões por ela proferidas.
[b]Considerações[/b]
A ministra Cármen Lúcia, relatora do HC, afirmou que a decisão do STJ de rejeitar o habeas corpus está em consonância com a jurisprudência do Supremo e afirmou não ver qualquer ilegalidade na atuação da juíza do TRF de São Paulo. Segundo a ministra, artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal* “não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário serem realizados pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal”.
O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora, por considerar que ao se manifestar no julgamento do caso, a juíza do TRF-3 “fez um juízo de valor”, deixando “presumível que não admitiria recurso contra sua própria decisão”. Apesar da divergência, a Turma votou no sentido de negar o habeas para o ex-sócio da construtora Incal.

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