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Sema – MT deve analisar pedido de licenciamento ambiental em 20 dias

De acordo com o relator do Mandado de Segurança nº 3302/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o impetrante ficará resguardado de qualquer sanção administrativa decorrente da omissão da Sema.

            A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a um impetrante a fim de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) aprecie um pedido de Licenciamento Ambiental Único (LAU) no prazo máximo de 20 dias. O pedido foi protocolizado junto à secretaria em 29 de agosto de 2006 e até agora não foi analisado. De acordo com o relator do Mandado de Segurança nº 3302/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o impetrante ficará resguardado de qualquer sanção administrativa decorrente da omissão da Sema.
 
          No mandado, o impetrante afirmou que fez o protocolo no posto da Sema na Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), referente ao pedido de licenciamento ambiental, e até a presente data seu pleito não havia saído do setor de protocolo do referido órgão administrativo. Asseverou que a inércia para a apreciação da licença ambiental se constitui em ato arbitrário, que violaria seu direito líquido e certo, inclusive o de exercer legalmente atividade agropecuária em sua propriedade rural.
 
           Em seu voto, o juiz relator explicou que o administrado tem o direito de receber decisão do poder público em prazo razoável, que no caso dos autos vai de cinco a 20 dias, chegando no máximo a 120 dias (arts. 36 e 37 da Lei Estadual n° 7.692/2002). “Vistos tais dispositivos e verificada a situação de fato retratada no feito mandamental, está claro que a autoridade coatora extrapolou em muito o período de tempo para apreciação do requerimento administrativo do impetrante, sendo direito líquido e certo deste o alcance de decisão administrativa em prazo próprio”, observou o relator.
 
          Acompanharam na unanimidade o voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Antônio Bitar Filho (terceiro vogal), José Tadeu Cury (quarto vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (sexto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (oitavo vogal).

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