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Ministra estende liminar que retirou o Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes

Com essa determinação, a ministra reconsiderou decisão de abril de 2008, pela qual havia negado a extensão de liminar por ela concedida em janeiro daquele mesmo ano ao governo estadual fluminense, nos autos da Ação Cautelar nº 1915.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de incluir o estado do Rio de Janeiro no cadastro de inadimplentes por não ter cumprido a exigência constitucional de aplicar no mínimo 12% de sua receita em áreas e serviços de saúde, enquanto o estado não puder comprovar investimentos feitos naquela área com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Com essa determinação, a ministra reconsiderou decisão de abril de 2008, pela qual havia negado a extensão de liminar por ela concedida em janeiro daquele mesmo ano ao governo estadual fluminense, nos autos da Ação Cautelar nº 1915. Nela, Cármen Lúcia determinou à União que se abstivesse de incluir o Rio de Janeiro como inadimplente, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até que fosse julgado o mérito da ação.
Em seguida, no entanto, o estado pediu extensão da liminar, alegando que a União estava considerando que ela somente se aplicaria às contas do governo estadual referentes a 2006. Segundo ele, o Ministério das Cidades, sob orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estaria criando óbices ao cumprimento da decisão e, portanto, seria necessário obter novas liminares em relação a 2007 e, possivelmente, aos anos seguintes.
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Reconsideração
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Ao negar a extensão, a ministra havia entendido que o pedido seria mais abrangente do que o objeto da ação principal. Na época, havia divergências relacionadas à metodologia para apuração do percentual mínino de investimento em áreas e serviços de saúde, relativamente ao exercício de 2006.
Agora, entretanto, a ministra aceitou o argumento do governo estadual de que a não inclusão dos gastos em saúde com recursos do Fundef não ocorreu por culpa dele, mas sim do Tesouro Nacional. O Rio de Janeiro alegou que não há, no programa de preenchimento de dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) – no qual a administração federal procura verificar o cumprimento do gasto mínimo em saúde –, um campo ou uma célula que permita a dedução do valor da transferência legal ao Fundef.
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Ação cautelar
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A Ação Cautelar 1915 foi ajuizada em dezembro de 2007, precedendo a proposição da Ação Cível Originária (ACO) 1120. Nela, o governo do Rio pediu a declaração de nulidade de sua inscrição no CAUC pelo Ministério da Saúde, em virtude de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos investidos em áreas e serviços de saúde no exercício de 2006.
Na ação, o governo fluminense se queixa de que esta inscrição limita a efetivação de transferências voluntárias de verbas da União para o Estado, o que afeta a continuidade de projetos governamentais em curso, além de impedir a contratação de operações de crédito. Entre as ações prejudicadas, ele cita a assinatura de convênio na área da agricultura e a contratação de operação de crédito junto ao Banco Mundial (Bird) para compra de equipamentos ferroviários, segundo ele “destinados à manutenção e renovação da rede metropolitana, de forma a evitar a ocorrência de novos e graves acidentes”.
Em apoio a seu pleito, o Executivo do Rio cita precedentes em que o STF reconheceu a violação dos princípios constitucionais mencionados. Entre eles estão as Ações Cautelares (ACs) 1176, relatada pelo ministro Marco Aurélio, 1845 e 1700, relatadas pelo ministro Ricardo Lewandowski, bem como as  ACOs 900, relator ministro Gilmar Mendes, 1051 e 1048, relatadas pelo ministro Celso de Mello.

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