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STJ nega pedido para anular processo desde o recebimento da denúncia por incompetência de juízo

A defesa pretendia cassar a decisão que o sentenciou por estelionato e formação de quadrilha, mas a liminar foi indeferida pelo relator, ministro Jorge Mussi.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o pedido de habeas corpus de condenado pelo crime de estelionato que, associado a outras sete pessoas, seria o líder de uma quadrilha que desviava cartões de crédito enviados pelo Correio aos clientes de empresas como Fininvest S/A e Mastercard/IBI. A defesa pretendia cassar a decisão que o sentenciou por estelionato e formação de quadrilha, mas a liminar foi indeferida pelo relator, ministro Jorge Mussi.
Segundo a acusação, de janeiro de 2005 a março de 2007, o acusado e mais sete pessoas, entre eles um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), extraviaram, nos Correios, diversos cartões antes de chegarem à mão dos clientes. Após serem desbloqueados, os cartões eram utilizados por terceiros que se faziam passar por seus respectivos titulares.
Ele foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bangu (RJ) a sete anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 166 dias-multa. Inconformada, sua defesa recorreu ao STJ alegando a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar os delitos pelos quais ele foi condenado; pois, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, competiria à esfera federal apreciá-los dado o envolvimento de empregado da EBCT.
Assim, a defesa pediu a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da incompetência da Vara de Bangu para processar a ação, bem como a declaração de sua nulidade desde o recebimento da denúncia e a remessa do procedimento ao juízo federal criminal da Seção Judiciária do RJ.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não incorreu em constrangimento ilegal, visto que, segundo precedentes do STJ, não evidenciada qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União, suas entidades, autarquias ou empresas públicas, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
“Ainda que houvesse o envolvimento do servidor da EBCT para justificar a fixação da competência federal, para o processamento e julgamento dos ilícitos em questão, haveria necessidade de haver dano à referida empresa pública, o que não restou comprovado”, disse o ministro.
Segundo o relator, os lesados pelas práticas delitivas realizadas pelo acusado e seu bando foram unicamente as instituições financeiras, pessoas jurídicas de direito privado, competindo, portanto, à Justiça estadual a apuração dos crimes contra elas cometidos.
Ao negar o pedido, o relator considerou que apenas as instituições financeiras Fininvest S/A e Mastercard/IBI foram lesadas pelos acusados e, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado, foi correta a decisão do segundo grau que manteve a competência da Justiça estadual para processar e julgar os delitos em questão.

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