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Isenta do ITR área transformada em RPPN devido reconhecimento do órgão público competente

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou indevida a incidência do ITR tendo como base de cálculo a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a extensão de 35.531,00 hectares da Fazenda Nova Larga, no Município de Cáceres/MT.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou indevida a incidência do ITR tendo como base de cálculo a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, a extensão de 35.531,00 hectares da Fazenda Nova Larga, no Município de Cáceres/MT.
De acordo com a Fazenda Nacional, não se trata de privilegiar a tributação em detrimento da preservação ambiental, Trata-se de observar um requisito legal para que se reconheça uma área particular como de interesse de preservação, para efeito de isenção do ITR.
Alega ainda que o ato de reconhecimento da área de RPPN pelo Ibama não afasta a necessária averbação prévia para que tenha direito à isenção, em razão da regra da Lei 9.985/2000. Completa dizendo que é necessário ser averbada a RPPN com matrícula no registro imobiliário previamente ao fato gerador, para efeito da concessão do benefício, isso de acordo com o art. 21, § 1º, da Lei 9.985/2000, assim como do art. 16, II, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF 60/2001.
Segundo a empresa de agropecuária, o caso em discussão é de ausência de hipótese de incidência, não é de isenção,  uma vez que o fato gerador do ITR é a parcela do imóvel rural explorável (art. 10 da Lei 9.393/1996), na qual não se incluiu a área de interesse ecológico reconhecida pelo Poder Público.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu que a necessidade de o ato de reconhecimento da área de reserva particular do patrimônio natural ser averbado no registro do imóvel no prazo de 60 dias, conforme Decreto 1.922/2000,  extrapola a legislação ordinária – a Lei 9.985/2000.
Acrescentou que o fato gerador do ITR é, além da propriedade, o domínio útil ou, ainda, a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, devendo o direito de propriedade “ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Afirmou ainda a desembargadora que a área transformada em RPPN, com o reconhecimento do órgão público competente, é isenta do ITR.
No caso dos autos, conforme finalizou a relatora, o Ibama reconheceu a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade da empresa. Portanto, indevida a incidência do ITR tendo como base de cálculo a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN em destaque.

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