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Inclusão indevida de nome de condômino em extrato de inadimplentes acarreta indenização por danos morais

O relator, ao apreciar o recurso, verificou que há prova, incontroversa, de que a taxa de condomínio referente ao mês de maio de 2000, com vencimento em 10/05/2000, foi paga no dia 03/05/2000, de acordo com documento trazido aos autos.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que a inclusão indevida do nome de condômino em extrato de inadimplentes de condomínio residencial dá ensejo a dano moral.
A Caixa Econômica Federal apelou ao TRF contra sentença que julgou procedente o pedido de danos morais derivados de inclusão indevida de nome em extrato de inadimplentes de condomínio residencial, argumentando que não ficou comprovada a existência do dano moral, tendo ocorrido, no caso, mero dissabor. Pede  afastar a pretensão indenizatória, requerendo, em caráter alternativo, a redução do valor fixado na sentença.
O relator, ao apreciar o recurso, verificou que há prova, incontroversa, de que a taxa de condomínio referente ao mês de maio de 2000, com vencimento em 10/05/2000, foi paga no dia 03/05/2000, de acordo com documento trazido aos autos. Todavia, tal pagamento não foi processado pela CEF, permanecendo o débito indevidamente em aberto, conforme comprovado.
Reconheceu que, por esse motivo, o condômino sofreu o constrangimento de ter sido interpelado durante reunião do condomínio, em decorrência de sua suposta condição de inadimplente, o que lhe causou inegável abalo moral.
Observou que a Caixa Econômica Federal incluiu, indevidamente, o nome do condômino no extrato de inadimplentes do condomínio. O fato enseja direito à indenização por danos morais, pois são óbvios os efeitos nocivos da aludida inclusão.
O relator concluiu que o valor da indenização deve ser razoável, capaz de proporcionar uma satisfação equivalente ao constrangimento sofrido e demais aborrecimentos oriundos dos fatos, mas não pode causar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser de R$ 1.500,00, pois não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que resultaria num dano de maior extensão, haja vista a amplitude destes instrumentos de combate à inadimplência, mas apenas inclusão no rol de inadimplentes do condomínio.

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