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Segurado não pode anular aposentadoria para contar mais tempo de serviço

Segundo a PFE/INSS, a desaposentação é vedada pelas normas que regem a concessão de benefícios da Previdência Social.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) junto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS) conseguiu, na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, manter aposentadoria de segurado que pretendia renunciar ao recebimento do benefício para contar mais tempo de serviço. Essa operação é conhecida como “desaposentação”.
O recurso foi apresentado pelo segurado contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que já havia julgado improcedente o pedido. Ele queria recusar o recebimento de uma aposentadoria proporcional por tempo de serviço para computar o tempo de trabalho desenvolvido enquanto aposentado, de maneira a obter um novo benefício com renda integral.
Segundo a PFE/INSS, a desaposentação é vedada pelas normas que regem a concessão de benefícios da Previdência Social. A Procuradoria apontou o segundo parágrafo do artigo 18, da Lei nº 8.213/91. A norma permite, ao aposentado que permanece em atividade, receber também os benefícios de salário-família e de reabilitação profissional, mas veda o recebimento dos demais oferecidos pela Previdência Social.
A TNU acolheu os argumentos apresentados pela Adjuntoria de Contencioso da PGF e confirmou a improcedência do pedido.
A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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