seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ministro Carlos Ayres Britto fala do regime constitucional da liberdade de imprensa

Ayres Britto abordou aspectos relacionados a três dispositivos da Constituição Federal sobre a liberdade de imprensa.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), participou da IV Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa, que ocorreu no auditório da TV Câmara. Durante aproximadamente 15 minutos, o ministro falou no primeiro painel da Conferência, sobre “O regime constitucional da liberdade de imprensa”.
Ayres Britto abordou aspectos relacionados a três dispositivos da Constituição Federal sobre a liberdade de imprensa. Destacou que o artigo 220, caput, da CF, bem como os seus parágrafos 1º e 2º formam uma rede de proteção à liberdade de imprensa. Segundo ele, os direitos de resposta, de indenização e de sigilo da fonte são questões reflexas ao tema e, por isso, podem ter uma lei que os regulamente.
Em sua fala, o ministro do STF lembrou que a liberdade de imprensa não é o único direito absoluto previsto pela Constituição. Outros também têm este status, como a tortura, a pena perpétua, o voto direto e secreto e o impedimento de um brasileiro nato ser extraditado.
“Nada é mais essencialmente entranhado com a dignidade da pessoa humana do que a liberdade de expressão”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, a Constituição Federal confere primazia da liberdade de imprensa em caso de confronto com outros bens de personalidade como, por exemplo, a imagem e a honra.
Ele ressaltou que se alguma pessoa se sentir violada, o bem atingido não será ignorado, “mas o primeiro momento lógico é o da liberdade de imprensa”. Dessa forma, citou que o direito de resposta, a proibição do anonimato e o direito à indenização são protegidos em um segundo momento.
De acordo com Ayres Britto, o artigo 220 da CF, que trata da manifestação do pensamento, não sofrerá qualquer restrição, cerceio ou contenção, observado o disposto na própria Constituição Federal e não na lei. Isto porque o parágrafo 1º desse dispositivo bloqueia a função legislativa ao estabelecer que nenhuma lei poderá ter conteúdo contrário à plena liberdade de informação jornalística.
O ministro também comentou a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião em que o Plenário extinguiu a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67). “Há uma preocupação com esse período de transição”, afirmou, ressaltando que a imprensa é a “caixa de ressonância e não apenas porta-voz da sociedade”.
Em alusão ao livro “A insustentável leveza do ser”, o ministro afirmou que a imprensa se habituou ao caráter autoritário que a Lei de Imprensa apresentava, por isso finalizou que, atualmente, há uma “insustentável leveza da imprensa brasileira”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica