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TJMS mantém liminar que garante nomeação de concursada

Em Nova Andradina, no ano de 2003, M.M. foi aprovada no concurso público municipal, para o cargo de professor de ensino fundamental, classificada na posição 106, e foram convocados 105 candidatos.

Em Nova Andradina, no ano de 2003, M.M. foi aprovada no concurso público municipal, para o cargo de professor de ensino fundamental, classificada na posição 106, e foram convocados 105 candidatos. Por força do Decreto nº 612/2005, o concurso que tinha validade por dois anos foi prorrogado por igual período, conforme previa o edital.
Ela alega que a autoridade coatora realizou, na vigência do concurso anterior, novo certame público, preenchendo as vagas dos mesmos cargos objeto do concurso anterior. A única alteração ocorreu em função da mudança da legislação educacional estadual, que aumentou o ensino fundamental de 4 para 5 anos, o que não tem relevância, pois o ensino continua sendo o fundamental.
A candidata ingressou então com mandado de segurança com pedido de liminar e teve o seu pedido deferido em primeiro grau. O prefeito municipal de Nova Andradina ingressou então com apelação sob alegação de que o segundo concurso era específico para professores ministrarem aulas no Distrito de Casa Verde e na Gleba do Angico, conforme Edital nº 001/2007. Quanto ao professor contratado temporariamente informa que houve contratação provisória para ministrar aulas de reforço a fim de atender excepcionalmente alguns alunos.
Em relação à preliminar de intempestividade, o Des. Ildeu de Souza Campos, relator do processo, entendeu que o ato administrativo que determina a abertura de um novo concurso público na vigência do primeiro, prevendo vaga para o mesmo cargo, unicamente, não retira do candidato aprovado no primeiro certame a possibilidade de ainda ser chamado, mas sim a convocação dos aprovados no segundo concurso em preterição aos do primeiro. Este é o que deve ser considerado para a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, pois a partir daí que referido ato começa a produzir seus efeitos em detrimento dos direitos dos candidatos aprovados.
O relator entendeu que ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, a Administração Pública feriu o direito constitucional da aprovada ser convocada e nomeada, violando o inciso IV, do artigo 37, da Constituição Federal. “Em 2007, último ano da vigência do concurso, foram convocados os primeiros colocados no segundo certame e não existe diferença substancial entre os concursos”, declarou o magistrado em seu voto.
Por unanimidade e com o parecer, a 3ª Turma Cível rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso do prefeito, sob pena de prisão em caso de não-cumprimento da ordem expedida.

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