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TJ proíbe reajuste de tarifa da Copasa

No julgamento do recurso, o relator ratificou a liminar, no que foi acompanhado pelos vogais, desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Elias Camilo.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais encerrou ontem, 4 de junho, o julgamento do agravo de instrumento (n.º 1.0024.07.442385-6/002), confirmando liminar concedida no início do ano a pedido do Ministério Público e do Procon-MG, em ação civil pública que questiona a legalidade dos reajustes das tarifas de água e esgoto praticadas pela Copasa nos municípios em que atua.
Desde 2007, a ação tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, objetivando que a concessionária deixe de aplicar os índices de reajuste previstos em resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, retornando os valores de seus serviços aos praticados em fevereiro de 2007, bem como se abstenha de promover novos reajustes das tarifas dos serviços sem observar a Lei Federal n.º 11.445/07, em especial o reajuste sob a denominação de “redução ou reversão de desconto”.
Alegaram os autores da ação que a Copasa reajustou suas tarifas em percentuais estratosféricos, superiores a 30%, contra uma inflação inferior a 4%, além de instituir um reajuste transverso sob a denominação de descontos de equalização, que seriam aplicados até o ano de 2010. Desta maneira, estariam garantidos, ilegalmente, aumentos das tarifas em percentual anual superior a 5% até o ano de 2010 e somente a partir de 2011 é que seria cumprida a legislação federal. Na época, o juiz e o Tribunal indeferiram a liminar.
No início deste ano, o relator do agravo, desembargador Edgard Penna Amorim, deferiu parcialmente a liminar pedida pelo Ministério Público e Procon-MG, proibindo a Copasa de praticar tarifas que não sejam fixadas com respeito ao previsto na Lei Federal n.º 11.445/07, isto é, aprovadas pelos titulares dos serviços – normalmente os municípios – ou pela agência reguladora e respeitados os princípios da clareza, objetividade e anterioridade, que visam proteger o consumidor. Foi indeferida, porém, a pretensão dos autores de que, desde logo, a Copasa voltasse a cobrar a tarifa nos valores praticados antes de fevereiro de 2007 e devolvesse aos usuários, em dobro, o que tinha recebido a maior.
No julgamento do recurso, o relator ratificou a liminar, no que foi acompanhado pelos vogais, desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Elias Camilo.

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