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Estado do Rio terá que indenizar família de vítima de incêndio criminoso a ônibus

O Governo do Estado do Rio terá que pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima de um incêndio criminoso a ônibus.

[color=#000099]O Governo do Estado do Rio terá que pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima de um incêndio criminoso a ônibus. Rosangela e Sandoval Pereira de Jesus receberão R$ 75 mil cada, além de pensão mensal. A decisão é da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio. Os desembargadores reformaram a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia julgado improcedentes os pedidos da inicial.
O incidente ocorreu no dia 24 de fevereiro 2003, quando criminosos do Morro Dona Marta atearam fogo no coletivo onde se encontrava a mãe dos autores da ação, causando sua morte devido às queimaduras. Segundo informações contidas na petição inicial, o fato aconteceu a 100 metros de distância de um Batalhão da Polícia Militar. Além disso, o dia do ocorrido foi tomado por ações organizadas pelo narcotráfico, das quais o Governo Estadual foi notificado um dia antes e não tomou nenhuma providência.
De acordo com a desembargadora Conceição Mousnier, relatora do processo, “o Estado responde objetivamente por suas condutas omissivas, decorrentes do descumprimento do dever legal de agir, o qual se verifica quando o ente Estatal deveria atuar e não o fez”.
Os autores da ação também pediram a condenação da empresa de ônibus Transurb, onde viajava a vítima. No entanto, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade pelo incidente, visto que a atividade por ela desenvolvida é o transporte público de passageiros e o incêndio foi causado por terceiros. “O ato de vandalismo em exame, no que tange à concessionária de transporte público, constitui fortuito externo, imprevisível, apto a afastar sua responsabilidade no evento danoso do qual a mãe dos autores lamentavelmente foi vítima”, disse a relatora do processo.
Já em relação à responsabilidade do Estado em compensar os danos sofridos pelos filhos da vítima, a desembargadora foi incisiva: “o lastimável evento em exame, sem sombra de dúvidas, não pode permanecer impune ou alheio à responsabilidade do Estado, o qual possui atribuição Constitucional de garantir a Segurança Pública”.
[b]Nº do processo: 2008.001.21514
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