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Ministro nega mandado de segurança a prefeito cassado em Carmo do Paranaíba (MG)

O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de João Braz, prefeito cassado no município de Carmo do Paranaíba (MG), que pretendia retornar ao cargo até o julgamento dos recursos.

O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de João Braz, prefeito cassado no município de Carmo do Paranaíba (MG), que pretendia retornar ao cargo até o julgamento dos recursos.
A cassação foi confirmada no último dia 28 de maio quando o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) entendeu que houve compra de votos na campanha de João Braz para se reeleger prefeito em 2008. A acusação foi feita pelo segundo colocado nas eleições, Ajax Barcelos.
O TRE entendeu que a compra de votos ficou caracterizada pelo cadastramento de eleitores em programa social durante o período eleitoral. O então candidato teria prometido R$ 40,00 mensais aos eleitores caso conseguisse a maioria dos votos. Após decidir pela cassação, o TRE aplicou multa de R$ 5 mil e determinou a imediata saída do cargo, que passou a ser ocupado pelo presidente da Câmara Municipal até o resultado das novas eleições.
No mandado de segurança, a defesa de João Braz sustenta que sua saída do cargo só poderia ter sido determinada após o julgamento dos últimos recursos e esgotadas todas as instâncias.
Afirmou também que o programa poderia até “configurar conduta vedada a agente público em campanha, mas nunca captação ilícita de sufrágio”. Assim, pediu liminar para permanecer no exercício do mandato até o esgotamento dos recursos.
[b]Decisão
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De acordo com o ministro Felix Fischer, para que o mandado de segurança seja ao menos admitido, é necessário que a decisão que ele contesta cause grave atentado ao direito líquido e certo de quem o pede.
Para o ministro, não é esse o caso porque os argumentos trazidos não são suficientes para modificar a decisão do TRE. Destacou também que as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (compra de votos) merecem execução imediata.

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