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Valores recebidos com atraso se sujeitam à alíquota de IRPF da época em que deveriam ter sido pagos

No caso em análise, o requerente apresentou pedido de uniformização argumentando que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

No cálculo do pagamento de rendimentos devidos a servidor ou segurado, acumulados por erro da administração pública, e obtidos por força de decisão judicial, deve se considerar a tabela e a alíquota de imposto de renda (IRPF) da época em que os valores deveriam ter sido pagos – assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão nos dias 28 e 29 de maio, ao julgar pedido de uniformização apresentado por servidor público.
No caso em análise, o requerente apresentou pedido de uniformização argumentando que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No acórdão, a turma paranaense havia considerado que o IRPF deveria incidir por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos.
Mas, em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, entendeu que não seria admissível que os segurados ou dependentes lesados pelo INSS ou pelo empregador, que deixou de pagar o que era devido e que, por isso tiveram que recorrer à Justiça, fossem prejudicados com uma tributação mais onerosa do que aquela a que se sujeitariam se tivessem recebido os valores ao tempo certo, já que, conclui a magistrada, “se tais valores tivessem sido corretamente pagos mensalmente pelo INSS ou pelo empregador na época própria tais valores estariam isentos de tributação ou se situariam em outra faixa de tributação menos onerosa”.

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