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Conselho de Enfermagem de SP deve inscrever em seus quadros egressos de Obstetrícia da USP

A liminar foi concedida aos profissionais pela juíza da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que determinou a inscrição e o registro.

Está mantida a decisão que determina ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP) efetuar as inscrições e registros de profissionais egressos do curso de obstetrícia da Universidade de São Paulo (USP) nos seus quadros, com a ressalva de que somente poderão atuar como enfermeiros nessa área. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Coren para suspender a decisão.
A liminar foi concedida aos profissionais pela juíza da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que determinou a inscrição e o registro. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido para suspender a liminar e o Coren recorreu ao STJ.
No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a entidade alegou que, em maio de 2004, tomou conhecimento de que o governo de São Paulo havia determinado a criação de novos cursos de graduação para o campus Zona Leste, denominado Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH), entre eles o de obstetrícia.
Para o Coren, tal carreira teria sido criada para burlar as regras previstas no regimento geral da USP, que proíbe a duplicação de cursos em campus localizados numa mesma cidade. Segundo o advogado, o curso, da forma como foi criado pela EACH, já havia sido oferecido pela USP nas décadas de 60/70, mas teve suas turmas encerradas em 1972, pra que fosse unificado ao curso de Enfermagem (formação generalista). “Atualmente, a obstetrícia é especialização da Enfermagem e não profissão autônoma, nos termos da Resolução Cofen 290/2004”, asseverou a defesa.
Ao pedir a suspensão da liminar, alegou ainda perigo de lesão à saúde pública. “O egresso do curso de obstetrícia possui capacitação técnica limitada, não se podendo perder de vista que o profissional enfermeiro precisa ter visão ampla de todas as possíveis áreas de atuação e não só de uma área específica, que, no caso do curso de obstetrícia, é a saúde da mulher gestante”, acrescentou.
O presidente negou o pedido, afirmando que a fundamentação adotada pelo juiz, além de invocar a legislação que entendeu adequada, ressalta a qualidade da USP e a intervenção do Ministério da Educação, que poderia vetar o curso se não satisfeitos os requisitos indispensáveis para uma boa formação do profissional.
Ao manter a liminar, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a juíza teve o cuidado de determinar que os impetrantes não exercessem qualquer atividade fora da especialidade de obstetrícia, para a qual se formaram. “Por último, não demonstra o requerente, deixando de indicar fatos concretos, que as aulas ministradas (…) em termos de conteúdo e carga horária, são insuficientes para a formação de enfermeiros, especificamente, na área de obstetrícia”, concluiu o presidente.

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