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2ª Turma nega HC ao ex-diretor do Banco Atlantis

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, em decisão unânime, o pedido de Habeas Corpus (HC) 93917, impetrado pelos advogados do administrador de empresas José Carlos Piedade de Freitas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, em decisão unânime, o pedido de Habeas Corpus (HC) 93917, impetrado pelos advogados do administrador de empresas José Carlos Piedade de Freitas. Ele foi diretor do Banco Atlantis, liquidado pelo Banco Central em 1994. O HC solicitava o trancamento parcial de ação penal por gestão fraudulenta e gestão temerária (caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.492/86) à qual José Freitas responde na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A defesa alegou que ele e outros ex-diretores responderam a outra ação penal por crime falimentar perante a justiça estadual, tendo por base os mesmos fatos referentes à ação penal que se pretende trancar na justiça federal, o que caracteriza a existência do indevido bis in idem (punir alguém por mais de uma vez pela mesma infração penal). Essa ação na justiça estadual foi extinta por prescrição em 2003, conforme sentença do juiz da 37ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro.
Na primeira instância o pedido para que a ação penal da justiça federal fosse também trancada foi julgado improcedente. Depois disso, o Tribunal Regional Federal desproveu recurso feito pelos advogados do ex-diretor no mesmo sentido. O caso foi ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido.
Para o ministro relator do HC no Supremo, Joaquim Barbosa, não há porque trancar a ação na justiça federal pelo fato de a ação na justiça estadual ter sido extinta. “Analisando as respectivas peças acusatórias eu não verifico similitude entre as causas de pedir e os pedidos de cada uma das denúncias que promoveram as ações penais”, explicou, lembrando que na justiça federal, José Freitas responde por gestão temerária; no âmbito da Justiça estadual, foi acusado de crime falimentar.
No entendimento do ministro, o ponto colocado como coincidente pela defesa nas duas ações limita-se apenas aos fatos que envolveram os empréstimos concedidos pelo Banco Atlantis S.A. a empresas reconhecidamente inadimplentes. Ele admitiu uma “aparente identidade fática” nas duas ações, mas reiterou que não há impedimento para que um determinado fato enseje mais de uma imputação penal. A título exemplificativo citou o artigo 70 do Código Penal, o qual preceitua que “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”.
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O caso
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A defesa afirma que a ação extinta (na Justiça do Rio de Janeiro) foi instruída por um relatório produzido por comissão de inquérito designada quando da liquidação das instituições pelo BC. Esse mesmo relatório instruiu, também, inicialmente, a confissão de falência do Banco Atlantis formulado pelo liquidante extrajudicial. Entretanto, como havia indicação de delitos praticados no mercado financeiro, o mesmo relatório foi também enviado ao Ministério Público Federal (MPF).
Em conseqüência, o MPF apresentou denúncia contra José Freitas e outros ex-diretores do Atlantis, que figuram na ação como co-réus, com fundamento na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional  (Lei nº 7.492/86). A defesa alegou que o administrador está sendo submetido a constrangimento ilegal e pediu que fosse mantida a ação na Justiça Federal apenas quanto a gestão fraudulenta por supostas operações celebradas por meio da Atlantis Corretora, entidade ligada ao banco que não foi objeto de nenhuma impugnação quanto à coisa julgada.

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