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2ª Turma da JFRJ reconhece fraude de contratos de imóvel financiado pela Caixa Econômica

De acordo com a autora, em abril de 2005 pagou o valor de R$ 2.330,00 à suposta funcionária da Caixa, destinados à transferência do imóvel e outros encargos com a finalidade de comprar o referido bem.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reconheceu fraude que simulava contrato de compra e venda de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CFE), realizado por suposta funcionária em suas dependências,  culminando na condenação da Caixa a indenizar à autora, vítima do crime.
De acordo com a autora, em abril de 2005 pagou o valor de R$ 2.330,00 à suposta funcionária da Caixa, destinados à transferência do imóvel e outros encargos com a finalidade de comprar o referido bem. Em agosto 2007, diante da enorme demora, a autora retornou à agência da CEF e foi informada de que não havia registro no sistema de nenhum pagamento realizado, nem de informações relativas ao contrato de compra e venda do imóvel. Inconformada com a situação, a autora ingressou no 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu com ação de responsabilidade civil contra a CEF, pedindo danos materiais e morais e a entrega dos documentos relativos à transferência do imóvel.
A sentença entendeu que a CEF é responsável pelos fatos, pois “permitiu que a corretora trabalhasse dentre de sua agência, no setor de habitação, e utilizando crachá da CEF”, devendo o banco responder pelos danos causados à parte autora, por ter responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida. Por isso, a Caixa foi condenada restituir o valor pago pela autora mais R$ 4.000,00 de danos morais.
A CEF recorreu da sentença alegando que a pessoa que atendeu a autora não era e nunca foi sua funcionária, e sim corretora de imóveis filiada ao Sindmoveis, que atuava na negociação de imóveis adjudicados pela CEF, pelo que não teria responsabilidade pelos eventos narrados pela autora.
Entretanto, para a relatora do processo, Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, “a fraude foi perpetrada dentro da agência da ré
por pessoa que pela mesma se achava autorizada a lá permanecer…” e pelo fato de o banco resistir em devolver o referido valor pago pela autora,  já que o negócio jurídico não se concretizou, restaram configurados os danos moral e material. Desse modo, a 2ª Turma Recursal manteve, à unanimidade, a sentença do Juizado, condenando o banco a pagar os danos materiais e morais.

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