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Apenas contestar judicialmente a dívida não exclui positivação

O simples ajuizamento de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito, com objetivo de revisão e nulidade de contrato firmado entre as partes, não elimina a possibilidade da inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito

O simples ajuizamento de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito, com objetivo de revisão e nulidade de contrato firmado entre as partes, não elimina a possibilidade da inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Com esse entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fica mantida decisão singular que indeferira o pedido de antecipação de tutela feito por um contratante do Banco do Brasil S. A. para que fossem excluídas restrições creditícias existentes em nome dele por conta de uma dívida em discussão judicial (Agravo de Instrumento nº 90632/2008).
 
O agravante alegou que a decisão deveria ser reformada, haja vista que a dívida encontra-se sob discussão judicial e com a demora na conclusão do conflito principal, a manutenção de inscrições restritivas pode causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o agravante não preenche os requisitos contidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, necessários para a obtenção de acolhimento da sua pretensão. Esse artigo dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
 
O magistrado destacou jurisprudência que estabelece que para evitar a inscrição em cadastro restritivo de crédito o devedor deve provar que: pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; que depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou tenha prestado caução idônea. Essa situação não ocorreu no caso dos autos e, por isso, a decisão que indeferira o pedido em Primeira Instância foi mantida.
 
Participaram do julgamento, cuja votação foi unânime, os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

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