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Edital é lei em concurso: médico aprovado para o MS tem direito à nomeação mesmo sem conclusão da residência

A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo candidato contra sentença da 14ª Vara Federal do Rio.

Acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito de nomeação a um candidato aprovado em concurso para o cargo de médico, na área de ortopedia, do Ministério da Saúde. Ele teve sua nomeação indeferida em razão de, no momento da investidura no cargo, ainda não haver concluído programa de residência médica em ortopedia e traumatologia. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo candidato contra sentença da 14ª Vara Federal do Rio.
Paulo Espírito Santo, relator do processo no TRF, levou em conta que o edital não exigia que os candidatos tivessem a residência médica concluída para participar do concurso. Em seu voto o magistrado também ponderou que, depois de ajuizada a ação, o médico concluiu a residência e lembrou, ainda “a grande necessidade deste país de médicos, aliada ao fato de que muitos dos candidatos classificados foram convocados, mas não aceitaram a vaga”.
Todos esses fatos, no entendimento do desembargador, garantem o direito do autor da causa à nomeação. Mas com algumas ressalvas: a nomeação não será com base na classificação obtida na prova, ou seja, em 11o lugar, uma vez que tal vaga já foi ocupada, mas sim no último lugar da lista do concurso, a fim de não causar prejuízos a terceiros. Ainda, o relator determinou que, antes da nomeação, seja verificada a existência de vaga para o cargo, bem como se o concurso ainda está no prazo de validade.

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