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STF julgará 41 ações que tratam da obrigatoriedade do serviço militar no Brasil

Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 41 ações que tratam do serviço militar, sendo sete Recursos Extraordinários e 34 Agravos de Instrumentos.

Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 41 ações que tratam do serviço militar, sendo sete Recursos Extraordinários e 34 Agravos de Instrumentos. Entre os 41 processos há temas concomitantes, como, por exemplo, a obrigatoriedade do serviço e o sistema de remuneração e benefícios dos militares.
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Constituição Federal
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A Constituição de 1988 confirmou a obrigatoriedade do serviço militar (artigo 143), como já vinha sendo feito desde a primeira Carta brasileira de 1824. Os homens devem se alistar no ano em que completam 18 anos de idade e manifestar o desejo de ir para o Exército, Marinha ou Aeronáutica. Mas essa opção feita na seleção geral não garante que o conscrito será atendido em sua pretensão, pois isso dependerá de suas aptidões pessoais para saber em que Força Armada ele se encaixa melhor.
Ainda segundo a Constituição, as mulheres e os eclesiásticos estão dispensados de se alistarem em tempo de paz, assim como os que se declararem impedidos por crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A essas pessoas, no entanto, caberá às Forças Armadas atribuir serviços alternativos.
Aos alistados, porém, que alegarem objeção de consciência – quando por motivo de crença religiosa e de convicção filosófica ou política se declararem impedidos de fazer algo que viole seus princípios – as Forças Armadas brasileiras deverão lhes atribuir serviços alternativos que lhes eximam das atividades essencialmente militares, de preferência, na prestação de assistência a entidades civis e militares de internação coletiva (art. 143, § 1º).
Os conscritos, ou seja, aqueles que prestam serviço militar obrigatório, são tratados de forma excepcional pela Constituição. Eles, por exemplo, ficam com o direito ao voto suspenso pelo período que prestarem o serviço militar (CF, artigo 14, parágrafo 2º); não podem se filiar a partido político; não podem fazer greve ou participar de sindicatos; bem como não podem ser beneficiados nem impetrar habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Ações no Supremo
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Em relação aos processos que tratam sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares, o STF julgou em abril do ano passado a constitucionalidade do pagamento de valor inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi estendida a outros 11 REs que tratam do mesmo tema e servirá de precedente para julgamento desses nove processos sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares.
 
Outro tema recorrente é o que alega a responsabilidade da administração nas consequências do serviço militar obrigatório. Na maioria dos casos, são pedidos de anistia política de pessoas que foram obrigadas a prestar serviço durante a ditadura militar. As alegações são de que foram prejudicadas pelo Estado e, assim, devem ser indenizadas com a anistia.
 
O relator da maior parte desses processos é o ministro Marco Aurélio, que deve decidir sobre sete dos 41 casos. Em seguida, está o ministro Joaquim Barbosa, que tem a relatoria de seis processos.
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História
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Foi o surgimento de milícias formadas por colonos e índios que deu origem à primeira regulamentação para o serviço militar no Brasil, em 1574, quando todo cidadão entre 14 e 60 anos era obrigado a servir nas Companhias de Ordenanças. Mas a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1824, que em seu artigo 145 reafirmou a obrigatoriedade do serviço militar com o objetivo de sustentar a independência e a integridade do país.
 
Desde então, foram editados quatro decretos (1918, 1920, 1939 e 1946) até a criação definitiva da norma que regulamenta o Serviço Militar: a Lei 4.375, de 1964, que trata do exercício das atividades nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – para atuar na defesa nacional.

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