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TST rejeita recurso contra terceirização mas não discute o mérito

Por maioria de votos, a SDI-1 considerou que o recurso não poderia ser examinado pela ausência de pressupostos para sua admissão – especificamente, a citação correta de decisões divergentes.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho contra decisão que reconheceu a regularidade da terceirização na Telemar Norte-Leste (atual Oi) no Rio Grande do Norte. Por maioria de votos, a SDI-1 considerou que o recurso não poderia ser examinado pela ausência de pressupostos para sua admissão – especificamente, a citação correta de decisões divergentes. Embora, com a rejeição dos embargos, seja mantida a decisão que reconheceu a regularidade da terceirização, a SDI-1 a rigor não se manifestou sobre o mérito da questão.
Na decisão sobre a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) baseou-se na Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.475/1997), que prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Para o TRT/RN, esse dispositivo afastou a aplicação da Súmula 331 do TST, que restringe a terceirização às atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. A Quarta Turma do TST rejeitou (não conheceu) o primeiro recurso do MPT ao TST, ensejando os embargos à SDI-1.
Ao trazer de volta o processo a julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho, que havia pedido vista, votou pela impossibilidade de acolher os embargos, por questões formais. Um dos pressupostos de formação dos embargos é a transcrição, nas razões recursais, das ementas ou trechos dos acórdãos citados para configurar o conflito de tese que justifique o conhecimento do recurso – e esta formalidade não foi observada pelo Ministério Público do Trabalho no caso.
Os ministros Vantuil Abdala, João Oreste Dalazen e Carlos Alberto Reis de Paula e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues seguiram o ministro Vieira de Mello Filho. O relator, ministro Brito Pereira – que inicialmente havia votado pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, ou seja, pelo acolhimento e, na análise do mérito, pela regularidade da terceirização – reformulou sua posição e seguiu a corrente agora majoritária, no sentido de não haver condições para a apreciação do mérito dos embargos. O mesmo fez o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O ministro Lelio Bentes Corrêa – que, na sessão anterior, divergiu do ministro Brito Pereira quanto ao mérito, considerando irregular a terceirização – também reformulou seu voto no sentido do não-conhecimento. Esta corrente, assim, acabou obtendo a maioria dos votos.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, que votou pelo conhecimento dos embargos, lamentou que a SDI-1 não tenha examinado o mérito da questão. “Empregados e trabalhadores esperam essa manifestação do Tribunal”, observou.

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