seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Tribunal mantém condenação da ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria

Após transitada em julgado, a ex-Vereadora deverá reparar os danos depositando o custo do combustível utilizado e o valor das 4 horas do trabalho do motorista. Também terá que pagar uma multa fixada em duas vezes o valor do dano a ser apurado.

A 4ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta tarde na Faculdade de Direito da PUCRS, manteve a condenação por improbidade administrativa de Anita Tereza Costa Beber por utilizar o carro oficial da Câmara Municipal de Santa Maria, na condição de Presidente, para ir três vezes a uma clínica de fisioterapia, em 2006.
Após transitada em julgado, a ex-Vereadora deverá reparar os danos depositando o custo do combustível utilizado e o valor das 4 horas do trabalho do motorista. Também terá que pagar uma multa fixada em duas vezes o valor do dano a ser apurado.  A sanção mantida pelo Tribunal de forma unânime foi imposta pela Juíza de Direito Vara Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria Eloisa Helena Hernandez de Hernandez.
No decorrer da instrução da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a Vereadora não negou os fatos, mas afirmou que aconteceram em caráter emergencial.  A Juíza Eloísa Helena considerou que “as sessões de fisioterapia foram receitadas e programadas com antecedência, portanto, possibilitando a prévia escolha do meio de locomoção. Poderia ter utilizado veículo próprio, poderia ter utilizado serviço de táxi, o qual certamente seria rápido e eficaz.”
[b]
Tribunal
[/b]
Ao votar no julgamento da Apelação, o relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, concluiu que “houve utilização indevida de veículos públicos, que foram conduzidos por servidor público para o atendimento de interesse privado, particular, que só dizia respeito à esfera pessoal da apelante, absolutamente estranho à atividade para a qual, como atente pública, estava investida”.
Considerou ainda o magistrado que “é gritante o desvio de finalidade ocorrido, é evidente o descaso da recorrente para com o erário público”.  Afirmou ainda que “passados mais de 20 anos da promulgação da Carta Republicana de 1988, já não há mais espaço para que se tolere esta perniciosa confusão entre o que seja bem público e bem particular”.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que presidiu o julgamento, e a Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica