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TST nega empreitada e confirma responsabilidade subsidiária da Petrobras

Os ministros entenderam que o contrato que regia o negócio entre as duas empresas era de terceirização, e não de empreitada, como queria a Petrobras.

Por maioria de votos dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Petrobras foi responsabilizada pelas verbas trabalhistas não pagas a um empregado da Northcoat Serviços Industriais e Equipamentos que prestava serviços de pintura e limpeza industrial nas plataformas da Bacia de Campos. Os ministros entenderam que o contrato que regia o negócio entre as duas empresas era de terceirização, e não de empreitada, como queria a Petrobras.
A empresa havia sido absolvida da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que o contrato era de empreitada, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o apelo do empregado e concluiu que se tratava de terceirização. Modificou a decisão e manteve a condenação subsidiária da empresa.
A Petrobras interpôs embargos à SDI-1 e alegou que deveria ter sido aplicada ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 do TST que dispõe sobre os contratos de empreitada e isenta o empreiteiro da responsabilidade subsidiária. Mas a SDI-1 confirmou o entendimento de terceirização da Sétima Turma. Destacou o relator, ministro Horácio Senna Pires, que, de acordo com o próprio Regional, a Northcoat foi contratada para realizar “serviços de pintura industrial em equipamentos, estruturas e tubulações com respectivo apoio de limpeza industrial e montagem de andaimes”, os quais são “serviços contínuos de mantença das plataformas de exploração petrolífera”.
Dessa forma, cabia à Petrobras escolher uma prestadora de serviços idônea e em condições de executar integralmente o objeto do contrato, como observa a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), explicou o relator. A empresa não observou esse preceito legal e agora deverá responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado, que não foram pagas pelo empregador. “Entendimento diverso somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST”, concluiu o ministro Horácio.
Ficaram vencidos, no julgamento, os ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Para eles, trata-se de contrato de empreitada. Na opinião do ministro Vantuil, “aqui não se está contratando serviço de mão-de-obra, mas de obra certa e determinada”.

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