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2ª Turma: sustentação oral é momento essencial à defesa

Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 86551 em abril, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o entendimento do ministro Celso de Mello e anulou julgamento de um habeas corpus realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 86551 em abril, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o entendimento do ministro Celso de Mello e anulou julgamento de um habeas corpus realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros determinaram que aquela corte deveria analisar novamente o processo, dessa vez com prévia comunicação, ao advogado, da sessão em que aconteceria a análise da questão, para que pudesse ser realizada sustentação oral, considerado pelo ministro como momento essencial da defesa.
O HC foi ajuizado no STJ em favor de cinco réus que respondem a processo na Justiça de Santa Catarina, e tiveram quebrados seus sigilos bancário e fiscal, além de terem sofrido o sequestro de seus bens pelo Poder Judiciário.
A relatora do processo no STJ indeferiu o pedido de sustentação oral durante o julgamento do HC, alegando que a intimação da data da sessão para o advogado careceria de amparo legal. Em seu voto, porém, o ministro Celso de Mello frisou seu entendimento de que “a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”.
Para o ministro, na verdade, a sustentação oral, principalmente em ações penais, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. “A indevida supressão dessa prerrogativa jurídica pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.

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