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Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador

A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso.

A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda., ambas de Brasília (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das empregadoras.
A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações da Lotáxi, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico.
Ao descumprir ordem para que retornasse ao trabalho por uma rota não estabelecida previamente, o trabalhador deu início a uma discussão. A resposta do preposto foi a aplicação de golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade definitiva da vítima para o trabalho .
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator dos dois agravos de instrumento, ao contrário do que a Lotáxi pretendia fazer crer, “a empresa, efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.
A Viplan, por sua vez, pretendia reformar a decisão regional com as alegações, entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem comum”, segundo ela, de 65 anos. Para a Sétima Turma, a empresa não demonstrou condições para que fosse dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente admissibilidade do recurso de revista, pois o relator não constatou violação constitucional nem divergência jurisprudencial nos julgados apresentados pela Viplan.
De acordo com o ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional, ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela “extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade”.

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