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Liminar impede reprovação de 15 vestibulandos da UFES prejudicados por sistema de cotas sociais

A conclusão consta do voto que concedeu liminar a 15 candidatos a vagas na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), que foram reprovados no vestibular em razão do sistema de cotas sociais.

É melhor criar bolsas de estudo para que os alunos carentes possam se preparar para o vestibular do que instituir cotas sociais nas universidades públicas, prejudicando estudantes que, “por circunstâncias da vida, tiveram oportunidade de estudar em uma instituição de ensino particular”. A conclusão consta do voto que concedeu liminar a 15 candidatos a vagas na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), que foram reprovados no vestibular em razão do sistema de cotas sociais. A Ufes reserva 40% das carteiras a alunos oriundos de escolas públicas, que tenham renda familiar de até sete salários mínimos. A liminar foi expedida pela 5ª Turma Especializada do TRF2 e suspende o ato de reprovação dos vestibulandos.
A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, destacou, em seu voto, que a qualidade do ensino nas escolas públicas é, via de regra, inferior à das particulares e que isso se reflete nos resultados dos vestibulares: “Trata-se de distorção cuja supressão exige pronta atuação dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, mediante a adoção de políticas públicas adequadas ao estabelecimento de ambiente propício à concorrência igualitária de todos aqueles que almejam uma vaga nas universidades públicas do país”, afirmou. Mas, no entendimento da magistrada, a criação de cotas é uma medida imediatista, e o investimento em um ensino fundamental e médio de qualidade, apesar de não produzir efeitos a curto prazo, atende a uma determinação da Constituição e “não configura solução paliativa, posto atacar as raízes do problema”.
De acordo com os autos, o sistema de cotas sociais na Ufes foi criado pela Resolução nº 33, de 2007, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). A decisão do Tribunal foi proferida em agravo apresentado pelos 15 alunos, em razão de a liminar ter sido negada pela 1ª instância da Justiça Federal. Eles impetraram um mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Vitória, que, no julgamento de mérito, foi favorável à Ufes.
Em suas alegações, os autores da causa sustentaram que a reserva de 40% das vagas “fere o princípio da razoabilidade, viola o direito à educação e vai de encontro ao critério meritório norteador do acesso às universidades”.
Para a relatora Vera Lúcia Lima, além de ser desproporcional, o critério de discriminação escolhido pela UFES, baseado apenas na origem escolar do candidato, infringe o princípio constitucional da isonomia, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, a regra atenta contra o princípio do mérito. A desembargadora lembrou que a Constituição, no artigo 208, garante “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
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O julgamento do agravo pela 5ª Turma Especializada ocorreu no dia 11 de março e a decisão foi publicada no dia 30 de abril. No dia 2 de abril (portanto, após o julgamento ocorrido no TRF), o Tribunal recebeu um ofício da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, dando conta de que o mérito da causa (o mandado de segurança) foi julgado. A decisão de mérito da primeira instância foi favorável à UFES.
No entanto, no dia 17 de abril, os vestibulandos reprovados ingressaram com um pedido (medida cautelar), no TRF, no sentido de que a liminar concedida pela 5ª Turma Especializada continue a produzir efeitos, ou seja, continue valendo, até ser julgada a apelação deles contra a sentença de primeiro grau. Essa medida cautelar ainda não foi decidida pelo TRF. Além disso, a apelação já foi apresentada pelos 15 vestibulandos, e também será julgada pela 5ª Turma Especializada.

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