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Desembargador concede liminar suspendendo a posse do novo Conselheiro do TCE da Paraíba

O desembargador Júlio Paulo Neto concedeu liminar em ação de mandado de segurança para suspender o processo de escolha e posse do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para substituir o conselheiro Marcus Ubiratan Guedes Pereira.

O desembargador Júlio Paulo Neto concedeu liminar em ação de mandado de segurança para suspender o processo de escolha e posse do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para substituir o conselheiro Marcus Ubiratan Guedes Pereira, aposentado recentemente. O governador José Maranhão tinha indicado à Assembléia Legislativa o nome do Auditor Umberto Silveira Porto.
No seu despacho datado de 21 de maio e publicado no DJ de 23 de maio, o desembargador Júlio Paulo Neto determina a imediata suspensão do processo de escolha do conselheiro do TCE/PB, para preenchimento da vaga aberta em razão da aposentadoria do conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira.
A decisão impede que a Assembléia Legislativa proceda a aprovação do nome indicado e que o Tribunal de Contas do Estado conceda posse ao mesmo.
Veja na íntegra a decisão do desembargador Júlio Paulo Neto:
[b]MANDADO DE SEGURANÇA N. 999.2009.000520-1
[/b]
001 RELATOR : Des. Júlio Paulo Neto IMPETRANTE : Renato Sérgio Santiago Melo e Oscar Mamede Santiago Melo (Adv. Rômulo Araújo Montenegro) 01 IMPETRADO : Governador do Estado da Paraíba 02
IMPETRADO : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba 03 IMPETRADO : Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Vistos,
DEFIRO a liminar requerida na inicial, razão por que determino:a imediata suspensão do processo de escolha do Conselheiro do TCE/PB, para preenchimento da vaga aberta em razão da aposentadoria do Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira,
devendo ficar sobrestado o seu andamento até o julgamento final deste writ;3.1.2 a notificação das autoridades impetradas para imediato cumprimento da presente decisão, solicitando, quanto ao
primeiro e ao segundo impetrados, as cabíveis informações, observado o que prescreve o art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/51; 3.1.3 a citação dos litisconsortes passivos necessários para, querendo,
falarem nos autos, observado o prazo do art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/51; 3.1.4 ultimadas estas providências e decorrido prazo assinalado, remetam-se os autos ao Ministério Público para opinar
(Lei n. 1.533/51, art. 10). Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2009.

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