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Fraude à execução só é aplicada se há ciência de comprador

Não caracteriza fraude à execução se na época da compra não havia gravame no registro imobiliário envolvendo o imóvel, configurando, portanto, a presunção contida no princípio da boa-fé.

Não caracteriza fraude à execução se na época da compra não havia gravame no registro imobiliário envolvendo o imóvel, configurando, portanto, a presunção contida no princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido do Banco do Brasil que almejava o reconhecimento de fraude à execução sob a venda de um imóvel efetuada por um espólio a terceiros, sob o qual incidia penhora proveniente de ação de execução. Os magistrados de Segundo Grau reconheceram a boa-fé dos compradores do imóvel, porque na época dos fatos não incidia sobre o bem nenhum gravame.
 
Nas razões recursais, o banco buscou também que fosse negada a gratuidade da justiça concedida aos apelados, sob argumento de que eles não teriam comprovado seu estado de miserabilidade e, por isso, não fariam jus ao benefício. Contudo, para a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, as argumentações da defesa não mereceram prosperar porque, para que seja constituída a fraude à execução sobre alienação de bens, é necessário que os adquirentes do imóvel soubessem da existência do gravame.
 
A magistrada acrescentou que no caso em questão a escritura pública de compra e venda demonstrou a propriedade e posse sobre o bem objeto do litígio, e não há indícios de que se tratava de documento fraudulento ou que a transação de compra e venda tenha sido simulada. Além disso, pontuou que na época da transferência do imóvel para o nome dos apelados não constava da matrícula do imóvel qualquer gravame sobre ele, o que induz a boa-fé na aquisição do bem e afasta a alegação de fraude.
 
Quanto à assistência gratuita, explicou que a Lei nº 1.060/1950 instituiu a assistência gratuita mediante simples afirmação do autor de não estaria em condições de arcar com as despesas processuais. Além disso, salientou que só a existência de patrimônio em nome dos apelados, com valor venal de R$ 134.088,92 e outros lotes, não é garantia de que reúnam condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A votação também contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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