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Câmara Cível Especial nega seguimento de agravo contra mero expediente

Além de sua inadequação, a peça foi considerada pelo magistrado como intempestiva, desprovida de documentos essenciais e com adulteração grosseira em sua paginação original.

A Câmara Cível Especial do TJ, em decisão monocrática do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em causa própria por um médico-cardiologista e advogado que buscava combater despacho de mero expediente que agendou data para audiência conciliatória numa ação reivindicatória que tramita na Capital. Além de sua inadequação, a peça foi considerada pelo magistrado como intempestiva, desprovida de documentos essenciais e com adulteração grosseira em sua paginação original. “Uma esdrúxula situação”, constatou Boller. Ele acredita que o advogado confundiu o instituto da reintegração de posse com a imissão de posse. “O multiprofissional alegou que apesar de ter adquirido um apartamento na Praia dos Ingleses, a vendedora estaria se recusando a desocupar o imóvel, privando-o de clinicar na capital. Esta, por sua vez, garante que não teria havido o pagamento integral dos R$ 130 mil pactuados, circunstância impeditiva da conclusão do negócio imobiliário”, conta o relator. Além de negar seguimento ao recurso em razão dos vícios de forma e conteúdo, o relator destacou que o processo judicial é considerado documento público e sua adulteração pode caracterizar a conduta tipificada no artigo 297, `caput´, do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos, mais o pagamento de multa.

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