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Exigência de inscrição de estabelecimento hospitalar ou casa de saúde no Conselho Regional de Farmácia não tem amparo legal

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou o art. 19 da Lei 5.991/1973, o qual dispõe que os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável.

A  4.ª Seção do TRF da 1.ª Região confirmou julgado da 6.ª Turma do TRF em que se decidiu que Hospital não precisa obter registro junto ao Conselho Regional de Farmácia nem manter farmacêutico responsável em seu quadro de funcionários pelo simples fato de possuir, em suas dependências, um dispensário de medicamentos.
O Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre recorreu para que fosse rescindido julgamento anterior do próprio tribunal. Afirma que na farmácia do hospital  há dispensação e manipulação de medicamentos e insumos e que, portanto, a presença de farmacêutico é obrigatória e, sendo assim, também o é a inscrição do estabelecimento no conselho. Pede para que se reconheça a indispensável necessidade de inscrição do referido estabelecimento no Conselho.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou o art. 19 da Lei 5.991/1973, o qual dispõe que os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável. A desembargadora endossou o entendimento do julgado anterior, de que o estabelecimento, dispensário de medicamentos, do requerido “tão-somente constitui depósito de medicamentos, utilizados mediante a prescrição e supervisão dos médicos que lá trabalham, para atendimento dos pacientes do hospital. Não há comercialização ou manipulação de fórmulas. Assim, não se justifica a exigência de inscrição no Conselho Regional de Farmácia.”
Além disso, conforme acrescentou a magistrada, a atividade principal exercida pelo estabelecimento é a prestação de serviços hospitalares, não de drogaria ou farmácia. Sendo assim, a inscrição no Conselho não se encontra dentro das hipóteses de exigibilidade da lei.

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