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Policial condenado em 1997 alega excesso de prazo e pede fim do processo

O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há quase 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995.

Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) impetrou Habeas Corpus (HC 99157) no Supremo pedindo que a Corte considere o excesso de prazo do caso, que ainda não transitou em julgado, para decretar a extinção da sua punibilidade. O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há quase 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995.
A defesa pede que seja decretada a extinção da punibilidade sob o fundamento de haver excesso de prazo do processo, submetendo E.A.O. “a constrangimento ilegal e abuso de poder, sem que ele tivesse dado causa para que o processo não fosse julgado a tempo e modo, e sem ter dificultado a tramitação da Ação Penal”.
Ademais, como não cumpriu a pena nem houve a finalização do processo, há anos o policial não pode sair da cidade onde mora com a família sem ordem judicial e é obrigado a estar em casa até as 20 horas todas as noites, exceto naquelas em que ele é o delegado de plantão. A defesa diz que ele vem respondendo ao processo em liberdade, sem ter praticado qualquer outro crime nessas duas décadas que se passaram.
De outra parte, alega que ocorreu, em 30/6/98, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido), considerando-se o prazo prescricional de 12 anos, que é aplicado ao caso, e a data do suposto delito – 1º/7/86.

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