seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ determina atualização do valor de indenização a ser pago por shopping

O STJ determinou que os empreendedores do shopping Top Mall, em Taguatinga (DF), deverão pagar indenização ao proprietário do terreno onde o centro comercial foi construído, equivalente ao valor atualizado do lote.

O STJ determinou que os empreendedores do shopping Top Mall, em Taguatinga (DF), deverão pagar indenização ao proprietário do terreno onde o centro comercial foi construído, equivalente ao valor atualizado do lote.
O proprietário do terreno onde foi construído o shopping Top Mall, em Taguatinga (DF), receberá indenização por danos emergentes das empresas responsáveis pela construção do centro comercial, equivalente ao valor atualizado do lote. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do espólio de Roldão Rodrigues da Silva, a quem pertencia o terreno, dando-lhe provimento parcial para reformar a decisão de segunda instância.
A indenização deverá corresponder ao valor atualizado do lote e não àquele constante da escritura pública lavrada à época do negócio jurídico, “sob pena de não se atender à necessidade de recomposição efetiva da perda patrimonial”, disse o ministro Sidnei Beneti, que acompanhou o voto do ministro Ari Pargendler.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia reduzido a indenização de R$ 4 milhões, fixada pela primeira instância, para R$ 400 mil, valor original do contrato imobiliário firmado pelo dono do lote e pelas empresas Anchieta Construções e Incorporações Ltda. e pela Top Mall Administradora de Condomínios Ltda. A rescisão contratual foi decretada pelo juízo da primeira instância em ação movida pelo proprietário do terreno.
Para o ministro Benetti, o valor histórico dos negócios jurídicos não importa para a avaliação efetiva do dano. A fixação do valor foi decorrência da manifestação de ambas as partes, “não sendo razoável que apenas um dos lados, os autores [da ação], arque com eventual irrealidade do valor, à qual todos os contratantes aderiram”, disse.
Da mesma forma, em voto vista anterior, o ministro Ari Pargendler havia ponderado que não se poderia pautar a indenização resultante do inadimplemento do contrato pelas cláusulas deste. “Rescindido o contrato, cumpre ao juiz apurar o que a parte inocente perdeu e o que deixou de ganhar”, afirmou.
Para realçar esse entendimento, Pargendler ressaltou que “indenizar é sinônimo de reparar, compensar, a significar que deve haver uma equivalência entre, de um lado, o que for arbitrado como indenização e, de outro, o que se perdeu e o que se deixou de ganhar”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial