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Decretado perdimento de veículo adulterado no crime de descaminho

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirma sentença que condenou acusado de crime de descaminho à pena de reclusão e ao perdimento das mercadorias apreendidas.

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirma sentença que condenou acusado de crime de descaminho à pena de reclusão e ao perdimento das mercadorias apreendidas.
Consta nos autos que policiais rodoviários federais, durante vistoria, abordaram o veículo do acusado na BR-174 e encontraram nele aproximadamente 480 litros de gasolina de provável procedência venezuelana, desacompanhados da devida documentação fiscal.
Em 1.ª instância, sentença o condenou à pena de um ano e três meses de reclusão, incurso na pena cominada aos crimes de contrabando ou descaminho, prevista no artigo 334 do Código Penal, e foi decretado o perdimento dos bens apreendidos, entre eles o veículo.
O acusado pretendeu a aplicação do princípio da insignificância. Argumentou que “a União Federal, em sede fiscal, abstém-se de efetuar o lançamento na Dívida Ativa da União em se tratando de valor não excedente a R$ 1.000,00 (um mil reais), e não ajuíza execução fiscal em se tratando de crédito tributário de quantia igual ou menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica dos art. 1º, I e II, da Portaria 049/04, expedida pelo Ministério da Fazenda.”
O relator no TRF afirmou que, no caso, conforme consta nos autos, o valor global da mercadoria apreendida, por seu vulto, afastou a aplicação do princípio da insignificância. Explicou ainda que o laudo do exame efetuado no veículo revelou que houve aumento do volume da região em que se localizava o tanque. Concluiu assim que as adulterações constatadas para aumento da capacidade de armazenamento de combustível demonstra  a utilização do veículo para a prática do delito, sendo, assim, passível de perdimento, conforme previsão legal do art. 91 do Código Penal. Além disso, segundo o relator, o laudo do combustível comprovou ser este de origem venezuelana.

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