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Terceira Turma do TST retira multa de R$5 milhões do Flamengo

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de multa contratual no valor de R$ 5 milhões aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com base na Lei Pelé (Lei nº 9.615/96), em razão do descumprimento de obrigações contratuais com o jogador Bruno Catasse Prandi, que teve uma passagem rápida pelo clube em 2002, onde atuou como goleiro.
Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais. “Discute-se, aqui, se a inadimplência do clube no pagamento de direito do atleta e a rescisão do contrato de trabalho, em razão dessa mora, acarreta a aplicação do artigo 28 ou do artigo 31, ambos da Lei 9.615/98 – a chamada Lei Pelé”, explicou Rosa Weber.
Com base em precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a ministra relatora acolheu o recurso do clube neste tópico. “ A SDI-1 desta Corte já teve a oportunidade de apreciar a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram estudo aprofundado, e firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese da rescisão indireta do contrato de trabalho, a entidade desportiva não se sujeita à cláusula penal, cabendo ao atleta ressarcir-se com a indenização prevista no artigo 31 da Lei Pelé”.
No recurso ao TST, a defesa do Flamengo sustentou que o contrato de trabalho do atleta foi extinto ao seu final (sete meses), e não houve rescisão unilateral por ato do clube. Alegou também que a cláusula é em favor da agremiação esportiva para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho e, geralmente, não é paga pelo atleta, e sim pelo clube que o contrata. O goleiro recebia salário de R$ 15 mil mensais. O recurso do Flamengo foi conhecido e provido apenas no tocante à multa. Foram mantidas as demais condenações relativamente ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, depósitos do FGTS e férias proporcionais ao atleta.
O presidente do Flamengo, Márcio Braga, acompanhou o julgamento da Terceira Turma do TST. Como torcedora do Internacional, a ministra Rosa Weber não escapou, após o julgamento, de comentários bem-humorados dos advogados e dos colegas de Turma a respeito da expectativa em relação ao jogo desta noite entre Flamengo e Inter, no estádio Beira Rio, em Porto Alegre (RS), pela Copa do Brasil. ( RR 111/2003-068-01-00.6)
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Portuguesa Santista também não paga cláusula penal
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Em outra decisão recente, a Terceira Turma havia adotado o mesmo entendimento ao rejeitar recurso de um ex-jogador da Associação Atlética Portuguesa, de Santos. Ele atuou no clube por apenas cinco meses e meio, em 2001, e, ao se desligar, ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), na qual pedia diversas verbas – entre elas a multa prevista na cláusula penal.
A sentença de primeiro grau, favorável à pretensão do jogador, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele então recorreu ao TST. O processo teve como relator o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que trouxe em seu voto precedentes do TST no sentido de que a cláusula penal, “como sucedâneo do extinto instituto do passe, não beneficia o atleta”.

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